A Constituição de 1978 estabeleceu um Parlamento bicameral, dessa maneira, que as Cortes Gerais são criadas pelo Congresso dos Deputados e o Senado, e ambas as Câmaras representam o povo português. Estas Cortes têm como funções principais a potestade legislativa do Estado, controlam o Governo e aprovam seus orçamentos.
O Congresso dos Deputados é a Câmara Baixa e é regido pelo disposto pela Constituição e seu Regulamento. Para as suas sessões, reúne-se no Palácio das Cortes, achado na plaza de las Cortes de Madrid. No sistema parlamentar português, o Governo está submetido ao controle das Cortes Gerais. A intervenção do Congresso é determinante pra sua geração e poderá assim como gerar a tua demissão por meio de numerosos meios de intercomunicação.
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O Governo responde a sua gestão política, perante o Congresso dos Deputados, a responsabilidade que tem caráter solidário e, em decorrência, se estende ao conjunto de seus participantes. O controle parlamentar não apenas se efetua ao começo e ao termo da existência de Governos, todavia que se mantém durante toda a sua potência executiva.
Depois de cada renovação eleitoral do Congresso dos Deputados, e em todos os outros casos de cessação do Governo (perda da convicção parlamentar, demissão ou falecimento de seu Presidente) é necessário conceber um novo Governo. Para tal efeito o Rei, após ouvir os representantes das diferentes forças parlamentares, propõe ao Congresso um candidato à Presidência do Governo, por intermédio do Presidente da Câmara. O candidato bem proposto deve exibir o seu programa político, abrindo-se em seguida de um debate com a participação dos representantes dos Grupos Parlamentares. Pra ser investido com a certeza parlamentar e poder ser nomeado Presidente, o candidato tem que obter o voto favorável da maioria absoluta dos Deputados.
Se não a obtiver, procede-se a uma segunda votação, em que apenas é exigida a maioria descomplicado. Se nem ao menos desta maneira se consegue a segurança, necessitam ser tratados propostas de novos candidatos, seguindo o mesmo procedimento. No caso de passar 2 meses sem que o Congresso tenha eleito Presidente do Governo, o Rei precisa dissolver as Câmaras e convocar outras eleições. A possibilidade dos Ministros e outros participantes do Governo não é a Câmera, mas o próprio Presidente do Governo, que propõe livremente ao Rei a tua nomeação e cessação de funções. A Constituição impõe que o Congresso contará com um mínimo de trezentos e um máximo de quatrocentos Deputados.
Todos os Deputados são eleitos por sufrágio universal, livre, direto e secreto. A lei eleitoral atribui dois lugares por cada província espanhola, e distribui os além da medida, em proporção à população respectiva. Ceuta e Melilla têm um representante cada.
Ademais, cada lista recebe um número de cadeiras proporcional aos votos que receberam. Com isso, existe um intervalo a partir de 2 Deputados (Soria) até 36 (Madrid). O Congresso é eleito por quatro anos. Assim que, depois de eleições ou de dissolução da Câmara, a renovação afeta a todos e a cada um de seus participantes. Representam a sua circunscrição eleitoral e ao conjunto do povo português, cumprindo portanto a sua vontade.
A Constituição determina que os participantes das Cortes Gerais, não estarão ligados por mandato imperativo. Os parlamentares conseguem, voluntariamente, incluídos em um Grupo Parlamentar e se submeter à sua obediência interna. Os Deputados e os Senadores dispõem de duas consideráveis prerrogativas : inviolabilidade e imunidade. Essas garantias institucionais estão previstas pela Constituição, não com feitio de vantagem pessoal, porém pra socorrer o exercício de tuas funções.
A inviolabilidade diz respeito às críticas manifestadas e os votos emitidos durante o exercício que representam. No âmbito interno, o Deputado está sujeito às regras de disciplina parlamentar, que, de acordo com a regra, aplicam o Presidente e a Mesa da Câmara.
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